segunda-feira, 12 de novembro de 2012

COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO - DEPARTAMENTO MÉDICO USO DE MEDICAMENTOS NO ESPORTE


Texto extraído de :
http://www.fpb.com.br/downloads/publicacoes/MedicamentosNoEsporte.pdf

Que retirou o texto de:
http://www.cob.org.br/site/downloads/downloads/2007/alterada_Livreto_Doping_2007.pdf

A lista de substâncias e métodos proibidos da Agência Mundial Antidoping.
O Comitê Olímpico Internacional (COI) estabeleceu em 1967 uma Comissão Médica
para iniciar o controle de doping nos Jogos Olímpicos, que começou suas atividades no
ano seguinte, nos Jogos de Inverno de Grenoble, e nas Olimpíadas da Cidade do
México. A partir de então, este controle foi sistematicamente realizado pelo COI, por
Associações Continentais de Comitês Olímpicos e por algumas Federações
Internacionais em seus principais eventos esportivos.
 Em 1999 foi fundada a Agência Mundial Antidoping – AMA (World Anti-Doping
Agency – WADA), que passou a regular harmoniosamente o controle de doping em
nível de Comitês Olímpicos e governos. Para orientar este controle, definindo o que
pode ou não ser usado pelos atletas, a AMA publica anualmente, como um anexo do
Código Mundial Antidoping, a lista de substâncias e métodos proibidos, válida a partir
da data de 1º de janeiro.
O termo “substâncias com estrutura química e efeitos farmacológicos similares”,
encontrado ao final das classes de estimulantes e dos diuréticos, indica que a relação
apresentada não é terminal e que substâncias com formulação química  ou ação
terapêutica similar também não poderão ser usadas.
O USO DE QUALQUER MEDICAMENTODEVE SER LIMITADO POR
INDICAÇÕES MÉDICAS JUSTIFICADAS
Lista de substâncias e métodos proibidos
A lista publicada pela Agência Mundial Antidoping, válida a partir de 1° de
Janeiro de 2007 é a seguinte :
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE
(EM COMPETIÇÃO E FORA-DE-COMPETIÇÃO)
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S1. AGENTES ANABÓLICOS
Agentes anabólicos são proibidos.
1. ESTERÓIDES ANDROGÊNICOS ANABÓLICOS (EAA):
a. EAA exógenos, incluindo:
1-Androstenodiol (5 -androst-1-eno-3ß,-17ß-diol), 1-androstenodiona (5 -androst-1-eno-3,17-
diona), bolandiol (19-norandrostenodiol), bolasterona, boldenona, boldiona (androsta-1,4-dieno-
3,17-diona), calusterona, clostebol, danazol (17 -etinil-17ß-hidroxiandrost-4-eno[2,3-d]isoxazola),
dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17 -metilandrosta-1,4-dien-3-ona),
desoximetiltestosterona (17 -metil-5 -androst-2-en-17ß-ol), drostanolona, etilestrenol (19-nor-
17 -pregn-4-en-17-ol, estanozolol, estembolona, fluoximesterona, formebolona, furazabol (17ß-
hidroxi-17-metil-5-androstano[2,3-c]furazana), gestrinona, 4-hidroxitestosterona (4,17ß-
dihidroxiandrost-4-en-3-ona), mestanolona, mesterolona, metandienona (17ß-hidroxi-17ametilandrosta-1,4-dien-3-ona), metandriol, metasterona (2a,17a-dimetil-5a-androstano-
3-ona-17ß-ol), metenolona, metildienolona (17ß-hidroxi-17a-metilestra-4,9-dien-3-ona),
metil-1-testosterona (17ß-hidroxi-17a-metil-5a-androst-1-en-3-ona), COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO - DEPARTAMENTO MÉDICO
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metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17a-metilestr-4-en-3-ona), metiltrienolona (17ß-
hidroxi-17a-metilestra-4,9,11-trien-3-ona), metiltestosterona, mibolerona, nandrolona,
19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona), norboletona,norclostebol,
noretandrolona, oxabolona, oxandrolona,oximesterona, oximetolona, prostanozol ([3,2-
c]pirazola-5a-etioalocolano-17ß-tetrahidropiranol), quimbolona,1-testosterona (17ß-
hidroxi-5a-androst-1-en-3-ona),tetrahidrogestrinona (18a-homo-pregna-4,9,11-trien-
17ß-ol-3-ona), trembolona e outras substâncias com uma estruturaquímica similar ou
efeitos biológicos similares.
b. EAA endógenos:
androstenodiol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol), androstenodiona(androst-4-ene-3,17-
dione), dihidrotestosterona (17ß-hidroxi-5a-androstan-3-ona), prasterona
(dihidroepiandrosterona,DHEA), testosterona.
Os seguintes metabólitos e isômeros são também proibidos:
5a-androstano-3a,17a-diol, 5a-androstano-3a,17ß-diol, 5a-androstano-3ß,17a-diol, 5aandrostano-3ß,17ß-diol, androst-4-eno-3a,17a-diol, androst-4-eno-3a,17ß-diol, androst-
4-eno-3ß,17a-diol, androst-5-eno-3a,17a-diol, androst-5-eno-3a,17ß-diol, androst-5-ene-
3ß,17a-diol, 4-androstenodiol(androst-4-eno-3ß,17ß-diol); 5-androstenodiona (androst-
5-eno-3,17-diona), epi-dihidrotestosterona, 3a-hidroxi-5a-androstano-17-ona, 3ß-
hidroxi-5a-androstano-17-ona, 19-norandrosterona, 19-noretiocolanolona.
Quando uma substância proibida (como as listadas ao lado)for capaz de ser produzida
pelo corpo naturalmente, uma amostra será dita conter uma substância proibida quando
a concentração desta substância ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou outra(s)
relação(ões) relevante(s) presente(s) na amostra do atleta for significativamente
diferente de faixas de valores normalmente encontrados em humanos, e que não sejam
consistentes com uma produção endógena normal.A amostra não será dita conter uma
substância proibida se o atleta provar com evidências de que a concentração da
substância proibida ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou outra(s) relação(ões)
relevante(s) presente(s) na sua amostra for atribuída à uma condição fisiológica ou
patológica.
Em todos os casos, e em qualquer concentração, a amostra do atleta será dita conter uma
substância proibida e o laboratório irá relatar um resultado analítico adverso se, baseado
em qualquer método analítico confiável (e.g.,espectrometria de massas por razão
isotópica, EMRI), o laboratório demonstrar que a substância proibida é  de origem
exógena. Neste caso, não é necessário continuar a investigação.
Se um valor semelhante aos níveis normalmente encontrados em humanos for relatado e
o método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI)
não determinar a origem exógena da substância, mas existirem indicações de possível
uso de substâncias proibidas como a comparação a perfil esteroidal de referência, a
Organização Antidoping responsável deverá conduzir uma investigação, seja revisando
eventuais testes anteriores, seja realizando testes subseqüentes, de forma a determinar se
o resultado é devido a uma condição fisiológica ou patológica do atleta, ou se ocorreu
em conseqüência à origem exógena de uma substância proibida.
Quando o laboratório relatar a presença da razão T/E maior do que quatro (4) para um
(1) e qualquer método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão
isotópica, EMRI) aplicado não determinar a origem exógena da substância, uma
investigação adicional pode ser feita pela revisão de eventuais testes anteriores ou pela
realização de teste(s) subseqüente(s), a fim de determinar se o resultado foi devido à
uma condição fisiológica ou patológica, ou ocorreu em função do uso de uma substância COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO - DEPARTAMENTO MÉDICO
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proibida. Se o laboratório reporta, usando um método adicional confiável (e.g. EMRI),
que a substância proibida é de origem exógena, uma investigação complementar não
será necessária e a amostra será declarada conter esta substância proibida.
Quando um método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão
isotópica, EMRI) não tiver sido utilizado e um mínimo de três resultados anteriores não
estiverem disponíveis, um perfil longitudinal do atleta deve ser estabelecido pela
realização de, no mínimo, três testes sem aviso prévio em um período de três meses pela
Organização Antidoping responsável. Se o perfil longitudinal do atleta, estabelecido a
partir destes testes subseqüentes não for fisiologicamente normal, o resultado deve ser
informado como um resultado analítico adverso.
Em casos individuais extremamente raros, boldenona de origem endógena pode ser
consistentemente encontrada em níveis extremamente baixos de nanogramas por
mililitro (ng/ml) na urina. Quando esta concentração muito pequena de boldenona é
relatada pelo laboratório e a utilização de qualquer método analítico  confiável (e.g.,
espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI) não determinar a origem exógena
da substância, uma investigação complementar poderá ser realizada por testes
subseqüentes.
Para 19-norandrosterona, um resultado analítico adverso informado por um laboratório
é considerado ser uma prova científica e válida da origem exógena  da substância
proibida. Neste caso, uma investigação complementar não será necessária. Se um atleta
não cooperar com a investigação, a sua amostra será declarada conter uma substância
proibida.
Para compreensão desta seção:
• Exógeno - se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo
naturalmente.
• Endógeno - se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo
corpo.
2. OUTROS AGENTES ANABÓLICOS INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADOS A:
Clembuterol, tibolona, zeranol, zilpaterol.
S2. HORMÔNIOS E SUBSTÂNCIAS AFINS
As seguintes substâncias são proibidas, assim como outras substâncias com estrutura
similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), e seus fatores de liberação:
1. ERITROPOIETINA (EPO);
2.  HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO (HGH), FATOR DE
CRESCIMENTO SEMELHANTE À INSULINA (IGF-1) E FATORES  DE
CRESCIMENTO MECÂNICOS (MGFS);
3. GONADOTROFINAS (HCG,LH) PROIBIDAS SOMENTE EM HOMENS;
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4. INSULINA;
5. CORTICOTROFINAS.
A menos que o atleta possa demonstrar que a concentração
é devida a uma condição fisiológica ou patológica, a amostra será  considerada como
contendo uma substância proibida (como as listadas acima) quando a concentração
destasubstância, ou de seus metabólitos, e/ou outra(s) relação(ões)  relevante(s) ou
marcadores presente(s) na amostra do atleta exceda de tal forma as faixas de valores
normalmente encontrados em humanos que não seja consistente com uma produção COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO - DEPARTAMENTO MÉDICO
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endógena normal. Se o laboratório informar, usando um método analítico confiável, que
a substância proibida de origem exógena, a amostra será dita conter uma substância
proibida e deve ser relatada como um resultado analítico adverso. A presença de outras
substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es),
marcador(es) ou fatores de liberação de um hormônio listado acima ou de qualquer
outro aspecto que indique que a substância detectada é de origem exógena, será relatada
como um resultado analítico adverso.
S3. BETA-2 AGONISTAS
Todos os beta-2 agonistas, tanto isômeros D- como L- são proibidos. Como  exceção,
formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina, quando administrados por inalação,
exigem uma Isenção de Uso Terapêutico abreviada (IUTa). Apesar  da aceitação de
qualquer tipo de Isenção de Uso terapêutico (IUT), uma concentração de salbutamol
(livre mais glicuronídio) superior a 1.000 ng/mL, será considerada como um resultado
analítico adverso, a menos que o atleta prove que este resultado anormal seja
conseqüência do uso terapêutico de salbutamol inalado.
S4. AGENTES COM ATIVIDADE ANTI-ESTROGÊNICA
As seguintes classes de substâncias anti-estrogênicas são proibidas:
1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a, anastrozola, letrozola,
aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.
2. Moduladores de receptor seletivo à estrógenos (SERMs) incluindo, mas não
limitado a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
3.  Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitadas  a,
clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.
S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES
Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:
Diuréticos*, epitestosterona, probenecida, inibidores da alfaredutase  (como a
finasterida, dutasterida), expansores de plasma (como a albumina, o  dextran e o
hidroxietilamido) e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es).
Diuréticos incluem:
Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona,  clortalidona,
espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (como
bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras
substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es)
(excetuando-se a drosperidona que não é proibida).
*uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) não será válida se a urina de um atleta
contiver um diurético em associação a uma substância proibida com um valor igual ou
abaixo de seu limite máximo permitido.
MÉTODOS PROIBIDOS
M1. AUMENTO DE CARREADORES DE OXIGÊNIO
Os seguintes métodos são proibidos:
a.Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou
de produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer origem. COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO - DEPARTAMENTO MÉDICO
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b. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo mas não
limitado aos perfluoroquímicos, ao efaproxiral (RSR 13) e produtos à base de
hemoglobina modificada (como substitutos de sangue com base em hemoglobina  e
produtos com hemoglobina microencapsulada).
M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA DA URINA
É proibido:
1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das amostras
coletadas no controle de dopagem. Isto inclui, mas não se limita, à cateterização
esubstituição e/ou alteração da urina.
2. Infusões intravenosas são proibidas exceto quando decorrentes de tratamento médico
legítimo.
M3. DOPING GENÉTICO
O uso não terapêutico de células, genes, elementos genéticos, ou a  modulação da
expressão genética, que tenham a capacidade de aumentar o desempenho do atleta, é
proibido.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
ALÉM DAS CATEGORIAS S1 A S5 E M1 A M3 DEFINIDAS ANTERIORMENTE,
AS SEGUINTES CATEGORIAS SÃO PROIBIDAS EM COMPETIÇÃO:
1. SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S6. ESTIMULANTES
Todos os estimulantes são proibidos, incluindo seus isômeros óticos (D- e L-) quando
relevantes, exceto derivados de imidazol para uso tópico e aqueles estimulantes
incluídos no programa de monitoramento de 2007.Adrafinil, adrenalina**, amifenazola,
anfepramona, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina, benzilpiperazina, bromantano,
carfedom, catina***, clobenzorex, cocaína, cropropamida, crotetamida, ciclazodona,
dimetilanfetamina, efedrina****, estricnina, etamivan, etilanfetamina, etilefrina
famprofazona, femproporex, fenbutrazato, fencamina, fencanfamina, fendimetrazina,
fenetilina, fenfluramina, 4-fenil-piracetam (carfedom), fenmetrazina, fenprometamina,
fentermina, furfenorex, heptaminol, isometepteno, levometanfetamina, meclofenoxato,
mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina (D), p-metilanfetamina,
metilefedrina****, metilenodioxianfetamina, metilenodioximetanfetamina,
metilfenidato, modafinil, niquetamida, norfenefrina, norfenfluramina,  octopamina,
ortetamina, oxilofrina, parahidroxianfetamina, pemolina, pentetrazola, prolintano,
propilexedrina, selegilina, sibutramina, tuaminoheptano e outras substâncias com
estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
**Adrenalina, associada com agentes anestésicos locais ou por administração local (e.g.
nasal, oftalmológica) não é proibida.
*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5
microgramas por mililitro.
**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua concentração na
urina for maior do que 10 microgramas por mililitro. COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO - DEPARTAMENTO MÉDICO
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As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento de 2007 não são
proibidas: bupopriona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol,
pseudoefedrina, sinefrina. Um estimulante que não tenha sido expressamente incluído
como exemplo nesta seção deverá ser considerado como uma Substância Especificada
apenas se o atleta puder estabelecer que a substância seja particularmente suscetível à
violação das regras de controle de dopagem devido à sua disponibilidade generalizada
em produtos medicinais ou que seja pouco efetivo o seu abuso bem sucedido como
agente dopante.
S7. NARCÓTICOS
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados,
hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.
S8. CANABINÓIDES
Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha) são proibidos.
S9. GLICOCORTICOSTERÓIDES
Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, retal,
intramuscular ou endovenosa. O seu uso requer a aprovação de uma Isenção  do Uso
Terapêutico (IUT).
Todas as outras rotas de administração (injeção intrarticular, periarticular, peritendinosa,
epidural, intradermal e por inalação) requerem uma Isenção de Uso Terapêutico
abreviada (IUTa), exceto as referidas abaixo.
Preparações tópicas, quando usadas para dermatologia (inclusive iontoforese e
fonoforese) e para moléstia auricular, nasal, oftálmica, bucal, gengival e perianal, não
são proibidas e não requerem qualquer tipo de Isenção de Uso Terapêutico.

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